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Leis e Regulamentação

Prorrogação sucessiva de contratos pelo art. 107 da Lei 14.133/2021: requisitos e limites

Entenda os requisitos do art. 107 da Lei 14.133/2021 para prorrogar contratos de serviços contínuos até 10 anos. Saiba o papel da consultoria jurídica e as armadilhas comuns.

O art. 107 da Lei 14.133/2021 autoriza a prorrogação sucessiva de contratos que tenham por objeto serviços ou fornecimentos de natureza continuada, com limite máximo de 10 anos de vigência total, incluindo o prazo inicial de até 5 anos. Essa regra se aplica a contratos como limpeza, vigilância, manutenção predial e fornecimento de materiais de consumo, desde que o contratado mantenha as condições iniciais de execução e a Administração comprove a vantajosidade técnica e econômica da prorrogação.

O que o art. 107 da Lei 14.133/2021 permite?

O dispositivo autoriza a renovação de contratos de serviços ou fornecimentos contínuos por períodos iguais e sucessivos ao prazo inicial, sem necessidade de nova licitação. O contrato original pode ter duração de até 5 anos (art. 106, II). A cada prorrogação, o período adicional é idêntico ao inicial (ex.: 12 meses + 12 meses), e a soma de todos os períodos não pode ultrapassar 10 anos. Se o prazo inicial for de 4 anos, cabem até 6 anos de prorrogações, desde que respeitado o limite decenal.

Prazo inicialProrrogações máximasVigência total
5 anos5 anos (1x ou mais)10 anos
4 anos6 anos10 anos
3 anos7 anos10 anos
2 anos8 anos10 anos
1 ano9 anos10 anos

Na prática, cada prorrogação exige um termo aditivo assinado antes do vencimento do período vigente. Se o aditivo não for formalizado a tempo, o contrato se extingue e a Administração precisa abrir nova licitação.

Quais requisitos são exigidos para a prorrogação sucessiva?

Para que a prorrogação seja válida, cinco requisitos precisam ser cumpridos:

  1. Natureza continuada do objeto – o contrato deve ter por objeto serviço ou fornecimento contínuo, essencial para a manutenção da atividade administrativa. Serviços de limpeza, vigilância, manutenção e locação de bens imóveis são exemplos típicos. Obras e serviços de engenharia não se enquadram (regem-se pelo art. 120).

  2. Demonstração de vantajosidade técnica e econômica – a Administração precisa comprovar que a prorrogação é mais vantajosa que uma nova licitação. Isso envolve pesquisa de preços atualizada (pelo menos três cotações de mercado ou valores de contratações similares) e análise do desempenho do contratado ao longo do período. Se o contratado apresentar falhas recorrentes, a vantajosidade pode não ser atestada.

  3. Manutenção das condições de execução pelo contratado – o contratado deve continuar reunindo os requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, econômico-financeira e trabalhista. A cada prorrogação, recomenda-se atualizar as certidões e verificar a regularidade do SICAF.

  4. Formalização do termo aditivo antes do término da vigência – o aditivo deve ser assinado enquanto o contrato ainda está em vigor. Se o prazo expirar, a prorrogação é inviável, e a continuidade do serviço dependeria de contratação emergencial ou nova licitação.

  5. Parecer da consultoria jurídica – conforme o art. 53, §4º, é obrigatória a manifestação jurídica prévia sobre a legalidade do aditivo, especialmente quanto à comprovação dos requisitos acima. Esse parecer pode ser padronizado (Parecer Referencial) para contratos de baixa complexidade.

Armadilha comum: gestores confundem a prorrogação do art. 107 com a simples extensão de prazo para conclusão de escopo. A prorrogação é uma renovação contratual, não uma dilação temporal. Se o objeto já foi integralmente executado mas o contrato ainda está no prazo, não cabe prorrogação – o contrato deve ser liquidado e encerrado.

Qual a diferença entre prorrogação e dilação temporal?

A prorrogação (art. 107) renova o contrato para que o serviço contínuo continue sendo prestado por mais um período, mantendo o mesmo objeto e quantidades. Já a dilação temporal é a extensão do prazo original para permitir a conclusão de um escopo não finalizado (por exemplo, uma obra atrasada). A dilação não é uma nova prestação, mas uma correção do cronograma. A Lei 14.133/2021 trata da dilação em outros dispositivos, como o art. 104 (alteração unilateral) e o art. 120 (obras).

CaracterísticaProrrogação (art. 107)Dilação temporal
NaturezaRenovação contratualExtensão de prazo para conclusão
ObjetoMesmo serviço contínuoMesmo escopo inacabado
LimiteAté 10 anos (soma)Limitado ao prazo necessário
RequisitoVantajosidade + manutenção de condiçõesJustificativa técnica do atraso
Exemplo típicoContrato de limpeza renovado por mais 12 mesesObra que atrasou e precisa de mais 6 meses para acabar

A confusão entre os dois institutos é frequente e pode levar a aditivos irregulares. Se a Administração tenta prorrogar um contrato de obra que já deveria ter sido concluída, o aditivo pode ser questionado pelo TCU.

Por que a consultoria jurídica é obrigatória na prorrogação?

O art. 53, §4º da Lei 14.133/2021 exige que todo ato de prorrogação contratual seja precedido de manifestação jurídica. A consultoria analisa se os requisitos legais foram cumpridos: a correta classificação do objeto como contínuo, a pesquisa de preços, a regularidade do contratado e a tempestividade do aditivo. Sem esse parecer, o aditivo é nulo de pleno direito.

Para dar celeridade ao processo, muitos órgãos adotam Pareceres Referenciais aprovados pela autoridade máxima. Eles padronizam a análise para contratos de baixo risco, permitindo que a consultoria se concentre nos casos complexos. Porém, o parecer referencial precisa ser revisado periodicamente e só vale enquanto as circunstâncias fáticas e jurídicas permanecerem as mesmas.

Perguntas frequentes

O contrato pode ser prorrogado mais de uma vez?

Sim, o art. 107 permite prorrogações sucessivas, desde que cada uma seja formalizada por aditivo e respeite o limite total de 10 anos. Não há número máximo de prorrogações, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o decênio.

O que acontece se o aditivo não for assinado antes do vencimento?

Se o contrato expirar sem prorrogação, a Administração não pode mais aditar. A continuidade do serviço dependeria de contratação emergencial (dispensa por emergência, art. 75, VIII) ou de nova licitação. O contratado não pode continuar prestando serviço sem contrato.

A prorrogação exige nova pesquisa de preços?

Sim, para comprovar a vantajosidade econômica, a Administração deve apresentar pesquisa de preços atualizada (com no máximo 180 dias, conforme instruções normativas). O preço contratado pode ser mantido, reduzido ou reajustado, mas precisa ser compatível com o mercado.

Vale para contratos de obras?

Não. Obras e serviços de engenharia não são considerados serviços contínuos para fins de prorrogação. Eles seguem regras próprias de alteração e prazo (art. 120), que preveem aditivos para acréscimos ou supressões, mas não prorrogações sucessivas genéricas.

A autoridade que atesta a vantajosidade pode ser a mesma que assina o aditivo?

A lei não veda, mas a segregação de funções é recomendada para evitar conflitos de interesse. O ateste da vantajosidade deve ser feito por comissão ou setor técnico (ex.: área demandante e fiscal do contrato), enquanto a assinatura cabe ao gestor do órgão. Essa separação fortalece a transparência e o controle interno.