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Leis e Regulamentação

Qualificação técnica na Lei 14.133: atestados, registro em conselho e vistoria (art. 67)

Entenda os limites para exigência de atestados, registro profissional e vistoria técnica no art. 67 da Lei 14.133/21. Guia prático para PMEs em licitações.

A qualificação técnica na Lei 14.133/2021 é regulada pelo art. 67. Esse artigo define três exigências principais: atestados de capacidade técnica, registro em conselho profissional e vistoria técnica. Cada uma tem limites claros para evitar restrições desnecessárias à participação de licitantes, especialmente micro e pequenas empresas.

Quais os limites para a exigência de atestados de capacidade técnica?

Os atestados devem se limitar às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto. Valor significativo é aquele igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. A administração pode exigir que o licitante comprove quantitativos mínimos de até 50% dessas parcelas. Ou seja, se uma parcela corresponde a R$ 100 mil (acima de 4% do total), o edital pode pedir que a empresa já tenha executado ao menos R$ 50 mil em serviços similares.

O Tribunal de Contas da União, pela Súmula 263, determina que essa exigência seja proporcional à dimensão e complexidade do objeto. É vedado impor limites de tempo (por exemplo, atestados apenas dos últimos dois anos) ou de local (como só aceitar atestados de obras no mesmo estado). Essas práticas reduzem a competitividade e são consideradas restritivas.

ExigênciaLimite legalBase legal
Parcelas de maior relevânciaIgual ou superior a 4% do valor totalArt. 67, §1º
Quantitativo mínimoAté 50% das parcelas de maior relevânciaArt. 67, §2º
ProporcionalidadeDeve ser compatível com o objetoSúmula 263 TCU

"A exigência de atestados deve ser lastreada em critérios objetivos e proporcionais, sob pena de inviabilizar a participação de empresas de menor porte." (Coluna Migalhas de Licitação, Migalhas)

Armadilha comum: editais que pedem atestados com quantitativos acima de 50% ou que incluem cláusulas como "comprovante de execução nos últimos 2 anos". Essas exigências ultrapassam o permitido e podem ser questionadas com impugnação.

Como comprovar registro profissional e responsabilidade técnica?

A empresa deve comprovar registro no conselho profissional competente (CREA, CAU, CRQ, etc.), conforme a regulação da atividade. O TCU veda a exigência de registro em mais de um conselho para a mesma atividade – cada profissão tem seu conselho específico.

Para comprovar a responsabilidade técnica, não é obrigatório vínculo empregatício com o profissional. São aceitos contratos de prestação de serviços ou até mesmo declaração de contratação futura, desde que o profissional assuma a responsabilidade técnica. Essa flexibilidade facilita a participação de empresas sem quadro próprio de engenheiros ou arquitetos.

Exemplo prático: Uma construtora de pequeno porte pode apresentar um contrato com um engenheiro civil autônomo para a obra licitada, mesmo que ele não seja funcionário CLT. Basta que o contrato especifique as atividades e a responsabilidade técnica.

Armadilha comum: editais que exigem vínculo empregatício na data da proposta. Essa exigência é ilegal, pois o art. 67, §5º da Lei 14.133 aceita "declaração de contratação futura".

Quando a vistoria técnica pode ser exigida?

A vistoria técnica só pode ser exigida quando for imprescindível para o conhecimento pleno das condições do local onde o serviço será executado ou do objeto. Exemplos: reforma de um prédio histórico, onde é necessário verificar in loco as condições estruturais; ou instalação de equipamentos em ambiente fabril.

O edital deve prever a possibilidade de substituir a vistoria por uma declaração formal assinada pelo responsável técnico da licitante, atestando que conhece as condições locais. Essa substituição é obrigatória por lei – se o edital não permitir, pode ser impugnado.

Se a administração impuser vistoria sem justificativa técnica robusta, a exigência é considerada restritiva à competitividade. O TCU, em diversos acórdãos, já anulou cláusulas que obrigavam vistoria presencial sem necessidade real.

Armadilha comum: editais que marcam data única para vistoria e não aceitam declaração substitutiva. Essa marcação de data única exclui empresas de outras localidades. A exigência deve ser motivada e a declaração deve ser aceita.

Perguntas frequentes

É possível exigir atestado com quantitativo superior a 50%?

Não. O art. 67, §2º da Lei 14.133 limita o quantitativo mínimo a 50% das parcelas de maior relevância. Exigências superiores são restritivas e podem ser anuladas pelo TCU.

Preciso ter o profissional contratado antes da licitação?

Não. Basta apresentar contrato de prestação de serviços ou declaração de contratação futura, conforme art. 67, §5º. O vínculo só será exigido após a assinatura do contrato.

A vistoria técnica pode ser substituída por declaração?

Sim. O edital deve prever essa possibilidade. Se não prever, o licitante pode impugnar o edital. A declaração deve ser assinada por responsável técnico e atestar conhecimento das condições do local.

Qual o valor mínimo para uma parcela ser considerada de maior relevância?

O valor mínimo é 4% do valor total estimado da contratação. Abaixo disso, a parcela não pode ser usada para exigir atestado.

Posso usar atestado de obra em outro estado?

Sim. A Súmula 263 do TCU veda restrições de local para atestados. A experiência técnica não pode ser limitada geograficamente.