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Leis e Regulamentação

Reequilíbrio por variação cambial em contrato com componente importado: como pedir

Saiba como solicitar o reequilíbrio por variação cambial em contratos com componente importado. Fundamentos legais e passo a passo conforme a Lei 14.133/2021.

O reequilíbrio econômico-financeiro por variação cambial é o mecanismo que permite recompor o equilíbrio contratual quando a oscilação da moeda estrangeira onera excessivamente o contrato com componente importado, desde que preenchidos os requisitos legais. A Lei 14.133/2021 prevê a revisão contratual nos arts. 124 e 125 quando ocorrer álea econômica extraordinária e extracontratual.

Qual o fundamento legal para o reequilíbrio por variação cambial?

O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta licitatória. Em outras palavras, se um evento externo e imprevisível alterar drasticamente os custos, o contrato deve ser ajustado para preservar o equilíbrio original.

A variação cambial, por si só, não garante automaticamente o reequilíbrio. O regime de câmbio flutuante adotado no Brasil considera a oscilação cambial um risco ordinário do negócio. Conforme o Tribunal de Contas da União, é necessário que a variação seja extraordinária e imprevisível, ou de consequências incalculáveis, para justificar a revisão.

A Lei 14.133/2021, em seus arts. 124 e 125, estabelece que a revisão contratual depende da ocorrência de álea econômica extraordinária e extracontratual. A álea extraordinária é o risco que foge ao normal esperado no momento da proposta. A extracontratual é o risco não previsto no contrato ou que, mesmo previsto, teve consequências muito superiores ao razoável.

Quais requisitos essenciais para a concessão do reequilíbrio?

Para obter o reequilíbrio por variação cambial, o contratado precisa demonstrar três elementos: álea econômica extraordinária e extracontratual, nexo causal entre a variação e a onerosidade excessiva, e a inviabilidade de continuação do contrato sem o ajuste.

A álea extraordinária e extracontratual deve ser superveniente à data da proposta. Por exemplo, se a cotação do dólar estava em R$ 4,50 na data da proposta e, por um choque externo (como uma crise cambial), salta para R$ 6,50 em três meses, isso pode configurar álea extraordinária. Já uma oscilação gradual dentro do esperado (ex.: de R$ 4,50 para R$ 4,70) não justifica revisão.

O nexo causal exige prova de que o aumento de custo decorre diretamente da variação cambial, e não de outros fatores – especialmente quando apenas parte do objeto é importada. O Parecer n. 00208/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União destaca que o reequilíbrio deve ser global: considera-se o contrato como um todo, e não apenas o insumo importado isoladamente. Se o componente importado representa 30% do custo total, a variação cambial sobre esses 30% pode ser compensada, mas também deve-se verificar se outros custos (nacionais) se reduziram.

A onerosidade excessiva deve comprometer a viabilidade do contrato. O TCU entende que o reequilíbrio não é automático; o contratado precisa demonstrar que, sem o ajuste, o contrato se torna inviável economicamente. O ônus da prova é do solicitante.

Como formalizar o pedido de reequilíbrio?

Antes de qualquer providência, consulte a matriz de alocação de riscos do contrato. A Lei 14.133/2021 exige que o edital e o contrato prevejam os riscos assumidos por cada parte. Se a matriz atribuir o risco cambial ao contratado (ex.: "o contratado assume o risco de variação cambial"), o pedido de reequilíbrio será inviável. Se omissa ou atribuir à Administração, cabe o pedido.

O pedido deve ser instruído com memória de cálculo detalhada. Compare a cotação da moeda estrangeira na data da proposta com a cotação na data do evento que gerou o desequilíbrio (ex.: data de aquisição do componente importado). Utilize fontes oficiais de cotação (BACEN, por exemplo) para dar credibilidade.

A formalização é obrigatoriamente por termo aditivo. O apostilamento (registro unilateral) não é suficiente para alterar preços, segundo o TCU. O termo aditivo deve ser assinado por ambas as partes e publicado no Diário Oficial.

Etapas práticas do pedido:

  1. Verifique a matriz de riscos: identifique quem assume o risco cambial no contrato.
  2. Reúna as cotações: colete as taxas de câmbio na data da proposta e na data do desequilíbrio (use câmbio de venda, média ou PTAX, conforme o contrato).
  3. Elabore a memória de cálculo: demonstre o impacto da variação sobre o custo total do contrato, segregando a parcela importada e a nacional.
  4. Comprove a onerosidade excessiva: apresente demonstrações financeiras ou projeções que mostrem que o contrato se tornou deficitário ou inviável.
  5. Protocole o pedido: dirija-se ao gestor do contrato dentro do prazo contratual (não deixe para depois da execução).
  6. Acompanhe a tramitação: se houver indeferimento, é possível recorrer administrativamente.

Exemplo prático: Uma empresa de equipamentos médicos firmou contrato para fornecer aparelhos de ressonância magnética a um hospital público. O componente eletrônico é importado e representa 40% do custo. Na data da proposta (janeiro/2024), o dólar estava a R$ 5,00. Em julho/2024, após uma crise cambial, o dólar subiu para R$ 6,20. A empresa demonstrou que o custo total do contrato aumentou 18%, inviabilizando sua margem. Com base na Lei 14.133/2021 e na jurisprudência do TCU, o gestor concedeu o reequilíbrio por termo aditivo, reajustando o preço em 15% (proporcional ao impacto cambial).

Perguntas frequentes

A variação cambial sempre dá direito ao reequilíbrio?

Não. A variação cambial é considerada risco ordinário no regime de câmbio flutuante. Só gera direito ao reequilíbrio se for extraordinária, imprevisível e de consequências incalculáveis, comprovada por documentos e com nexo causal com a onerosidade excessiva.

O que é álea econômica extraordinária?

É o risco que foge ao normal do mercado, não esperado no momento da proposta. Exemplos: desvalorização abrupta da moeda por crise política, guerra ou decisão do Banco Central que foge da tendência. Oscilações dentro do normal histórico não caracterizam álea extraordinária.

Como comprovar o nexo causal entre variação cambial e onerosidade?

Por meio de documentos que liguem o aumento de custos à moeda estrangeira: notas fiscais de importação com a data e cotação, contratos de câmbio, extratos bancários, e planilha de custos detalhada mostrando que o insumo importado representa parcela relevante do objeto.

O reequilíbrio pode ser feito por apostilamento?

Não. O apostilamento é para alterações unilaterais (ex.: correção de erro material). A alteração de preços por variação cambial exige termo aditivo bilateral, com concordância de ambas as partes e publicação oficial, conforme entendimento do TCU.

Preciso de advogado para pedir o reequilíbrio?

Não é obrigatório, mas recomendado. O procedimento envolve fundamentação legal complexa e prova técnica. Um advogado especializado em licitações pode ajudar a elaborar a memória de cálculo e a peça jurídica, aumentando as chances de êxito.