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Leis e Regulamentação

Reforma Tributária e Contratos Públicos: Impacto no Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Desde 2026, a reforma tributária (IBS/CBS) exige adaptação nos contratos públicos. Entenda o dever de reequilíbrio, a transição assistida e os limites legais.

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui gradualmente os tributos PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para contratos públicos em execução, a mudança tributária pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, gerando direito à recomposição contratual. A transição começa em 2026 com alíquotas reduzidas e se completa em 2032.

Como a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) afeta os contratos públicos?

Contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor do IBS/CBS (a partir de 2026) previram encargos tributários com base nos tributos antigos (PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI). Com a substituição, a carga tributária efetiva pode aumentar ou diminuir, dependendo do regime de cada contratado. A Lei 14.133/2021 (arts. 124 a 135) já prevê o reequilíbrio em caso de álea extraordinária, e a LC 214/2025 tornou expresso o dever de reequilibrar contratos diante da reforma.

A tabela abaixo resume a transição:

TributoSituação até 2025A partir de 2026Substituição completa (2032)
PIS/COFINSCobradoCBS (0,1%)CBS (8,5%)
IPICobradoRedução gradualExtinto
ICMSCobradoIBS (0,9%)IBS (25%)
ISSCobradoIBS (0,9%)IBS (25%)

Qual é o dever de reequilíbrio e como funciona a transição assistida?

A LC 214/2025 estabelece que a Administração deve reequilibrar os contratos vigentes sempre que a alteração tributária impactar a equação original. Não se trata de uma faculdade: é um dever jurídico. Desde 2026, vigora a fase de coexistência assistida, com alíquotas de 0,9% para o IBS e 0,1% para a CBS, permitindo que contratados e contratantes ajustem os valores gradativamente. O Tribunal de Contas da União (TCU) orienta que a recomposição deve ser calculada com base no impacto real sobre os custos, considerando a nova estrutura tributária.

Para solicitar o reequilíbrio, o contratado deve:

  1. Levantar a carga tributária embutida na proposta original (PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI).
  2. Calcular a nova carga com IBS e CBS, considerando alíquotas vigentes e eventuais créditos.
  3. Demonstrar o impacto de forma individualizada, com planilha de custos e memória de cálculo.
  4. Protocolar o pedido junto ao órgão contratante, com base na Lei 14.133/2021, art. 124 e seguintes.

O reequilíbrio não é automático: depende de comprovação técnica do aumento ou redução de custos. O prazo para solicitar é durante a execução contratual, preferencialmente antes do próximo reajuste ou repactuação.

Como a AGU incentiva soluções consensuais?

A Advocacia-Geral da União (AGU) criou a Seção Judiciária de Apoio à Reforma Tributária (Sejan) para uniformizar interpretações e evitar judicialização dos reequilíbrios. A AGU publicou orientações sobre como calcular o impacto tributário e quais documentos são necessários. O consensualismo é incentivado: contratante e contratado podem firmar termo aditivo para ajustar o valor, sem necessidade de nova licitação, desde que respeitado o direito ao equilíbrio.

Quais os limites e exclusões do reequilíbrio?

A Portaria AGU 141/2026 veda o reequilíbrio quando a empresa contratada opta por sair do regime do Simples Nacional durante a execução contratual. Nesse caso, a mudança de regime é considerada risco do negócio, e não álea extraordinária. Também não cabe reequilíbrio por alterações nos tributos que incidem de forma indireta, como aumento de imposto de renda ou contribuições previdenciárias — a recomposição limita-se aos tributos substituídos diretamente pelo IBS/CBS.

Outro limite importante: a revisão contratual não abrange meras alterações na alíquota do IBS/CBS após a transição (por exemplo, aumento progressivo até 2032), a menos que o contrato preveja cláusula de reajuste vinculada à carga tributária. A orientação do TCU é que o reequilíbrio deve refletir a diferença entre os tributos efetivamente pagos antes e depois da reforma, e não a mera variação nominal das alíquotas.

Como comprovar o impacto tributário para solicitar o reequilíbrio?

O contratado precisa apresentar:

  • Planilha de custos detalhada, discriminando tributos na proposta original.
  • Demonstrativo da nova carga tributária, com base na LC 214/2025 e nas leis regulamentadoras do IBS/CBS.
  • Comprovação de recolhimento ou isenção dos tributos substituídos (ex.: guias de PIS, COFINS, ICMS, ISS dos meses anteriores).
  • Nota fiscal ou documento fiscal que evidencie a alíquota aplicada após a reforma.

A Administração pode solicitar auditoria contábil ou parecer técnico. Em caso de recusa, o contratado pode recorrer ao TCU ou à AGU.

Perguntas frequentes

O reequilíbrio econômico-financeiro é automático?

Não. O contratado deve solicitar formalmente, comprovando o impacto real da reforma sobre seus custos. A Administração analisa o pedido e pode exigir documentos complementares.

Quem pode solicitar o reequilíbrio?

Qualquer contratado com contrato vigente firmado antes de 2026, desde que comprove o aumento ou redução de carga tributária decorrente da substituição dos tributos.

A empresa que sair do Simples Nacional perde o direito ao reequilíbrio?

Sim. A Portaria AGU 141/2026 veda o reequilíbrio nesse caso. A saída do Simples é considerada risco empresarial.

Posso pedir reequilíbrio se a alíquota do IBS aumentar durante a transição?

Depende. Se o contrato tiver cláusula de reajuste vinculada à carga tributária, sim. Caso contrário, a variação gradual até 2032 é considerada risco ordinário do negócio, salvo se houver alteração legislativa substancial.

Quais documentos são essenciais para o pedido?

Planilha de custos original, demonstrativo da nova carga, comprovantes de recolhimento dos tributos antigos e nota fiscal com alíquota do IBS/CBS.