Reforma Tributária e Contratos Públicos: Impacto no Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Desde 2026, a reforma tributária (IBS/CBS) exige adaptação nos contratos públicos. Entenda o dever de reequilíbrio, a transição assistida e os limites legais.
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui gradualmente os tributos PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para contratos públicos em execução, a mudança tributária pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, gerando direito à recomposição contratual. A transição começa em 2026 com alíquotas reduzidas e se completa em 2032.
Como a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) afeta os contratos públicos?
Contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor do IBS/CBS (a partir de 2026) previram encargos tributários com base nos tributos antigos (PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI). Com a substituição, a carga tributária efetiva pode aumentar ou diminuir, dependendo do regime de cada contratado. A Lei 14.133/2021 (arts. 124 a 135) já prevê o reequilíbrio em caso de álea extraordinária, e a LC 214/2025 tornou expresso o dever de reequilibrar contratos diante da reforma.
A tabela abaixo resume a transição:
| Tributo | Situação até 2025 | A partir de 2026 | Substituição completa (2032) |
|---|---|---|---|
| PIS/COFINS | Cobrado | CBS (0,1%) | CBS (8,5%) |
| IPI | Cobrado | Redução gradual | Extinto |
| ICMS | Cobrado | IBS (0,9%) | IBS (25%) |
| ISS | Cobrado | IBS (0,9%) | IBS (25%) |
Qual é o dever de reequilíbrio e como funciona a transição assistida?
A LC 214/2025 estabelece que a Administração deve reequilibrar os contratos vigentes sempre que a alteração tributária impactar a equação original. Não se trata de uma faculdade: é um dever jurídico. Desde 2026, vigora a fase de coexistência assistida, com alíquotas de 0,9% para o IBS e 0,1% para a CBS, permitindo que contratados e contratantes ajustem os valores gradativamente. O Tribunal de Contas da União (TCU) orienta que a recomposição deve ser calculada com base no impacto real sobre os custos, considerando a nova estrutura tributária.
Para solicitar o reequilíbrio, o contratado deve:
- Levantar a carga tributária embutida na proposta original (PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI).
- Calcular a nova carga com IBS e CBS, considerando alíquotas vigentes e eventuais créditos.
- Demonstrar o impacto de forma individualizada, com planilha de custos e memória de cálculo.
- Protocolar o pedido junto ao órgão contratante, com base na Lei 14.133/2021, art. 124 e seguintes.
O reequilíbrio não é automático: depende de comprovação técnica do aumento ou redução de custos. O prazo para solicitar é durante a execução contratual, preferencialmente antes do próximo reajuste ou repactuação.
Como a AGU incentiva soluções consensuais?
A Advocacia-Geral da União (AGU) criou a Seção Judiciária de Apoio à Reforma Tributária (Sejan) para uniformizar interpretações e evitar judicialização dos reequilíbrios. A AGU publicou orientações sobre como calcular o impacto tributário e quais documentos são necessários. O consensualismo é incentivado: contratante e contratado podem firmar termo aditivo para ajustar o valor, sem necessidade de nova licitação, desde que respeitado o direito ao equilíbrio.
Quais os limites e exclusões do reequilíbrio?
A Portaria AGU 141/2026 veda o reequilíbrio quando a empresa contratada opta por sair do regime do Simples Nacional durante a execução contratual. Nesse caso, a mudança de regime é considerada risco do negócio, e não álea extraordinária. Também não cabe reequilíbrio por alterações nos tributos que incidem de forma indireta, como aumento de imposto de renda ou contribuições previdenciárias — a recomposição limita-se aos tributos substituídos diretamente pelo IBS/CBS.
Outro limite importante: a revisão contratual não abrange meras alterações na alíquota do IBS/CBS após a transição (por exemplo, aumento progressivo até 2032), a menos que o contrato preveja cláusula de reajuste vinculada à carga tributária. A orientação do TCU é que o reequilíbrio deve refletir a diferença entre os tributos efetivamente pagos antes e depois da reforma, e não a mera variação nominal das alíquotas.
Como comprovar o impacto tributário para solicitar o reequilíbrio?
O contratado precisa apresentar:
- Planilha de custos detalhada, discriminando tributos na proposta original.
- Demonstrativo da nova carga tributária, com base na LC 214/2025 e nas leis regulamentadoras do IBS/CBS.
- Comprovação de recolhimento ou isenção dos tributos substituídos (ex.: guias de PIS, COFINS, ICMS, ISS dos meses anteriores).
- Nota fiscal ou documento fiscal que evidencie a alíquota aplicada após a reforma.
A Administração pode solicitar auditoria contábil ou parecer técnico. Em caso de recusa, o contratado pode recorrer ao TCU ou à AGU.
Perguntas frequentes
O reequilíbrio econômico-financeiro é automático?
Não. O contratado deve solicitar formalmente, comprovando o impacto real da reforma sobre seus custos. A Administração analisa o pedido e pode exigir documentos complementares.
Quem pode solicitar o reequilíbrio?
Qualquer contratado com contrato vigente firmado antes de 2026, desde que comprove o aumento ou redução de carga tributária decorrente da substituição dos tributos.
A empresa que sair do Simples Nacional perde o direito ao reequilíbrio?
Sim. A Portaria AGU 141/2026 veda o reequilíbrio nesse caso. A saída do Simples é considerada risco empresarial.
Posso pedir reequilíbrio se a alíquota do IBS aumentar durante a transição?
Depende. Se o contrato tiver cláusula de reajuste vinculada à carga tributária, sim. Caso contrário, a variação gradual até 2032 é considerada risco ordinário do negócio, salvo se houver alteração legislativa substancial.
Quais documentos são essenciais para o pedido?
Planilha de custos original, demonstrativo da nova carga, comprovantes de recolhimento dos tributos antigos e nota fiscal com alíquota do IBS/CBS.