Repactuação de contratos de serviço contínuo: quando pedir e como fundamentar
A repactuação reequilibra contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Saiba quando solicitar, como instruir e prazos na Lei 14.133/2021.
A repactuação é o instrumento de equilíbrio econômico-financeiro aplicável a contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Diferentemente do reajuste automático por índice, a repactuação exige demonstração analítica da variação dos custos, com base em acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria profissional. A Lei nº 14.133/2021 regula o instituto no art. 135, e sua aplicação depende de previsão expressa no edital e no contrato.
Segundo o Tribunal de Contas da União, a repactuação só é cabível quando há efetiva comprovação do aumento dos custos, não sendo admitida mera aplicação de índice. Cabe à contratada o ônus de demonstrar a variação.
O que é a repactuação e quando ela é aplicável?
A repactuação é um mecanismo de recomposição de preços para contratos de execução continuada que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra – como serviços de limpeza, vigilância, ou manutenção predial. O fundamento legal está no art. 135 da Lei 14.133/2021, que exige dois requisitos cumulativos para sua aplicação:
- Previsão no edital e no contrato: cláusula expressa autorizando a repactuação, com indicação dos itens e periodicidade.
- Demonstração analítica da variação de custos: planilha de custos e formação de preços atualizada, confrontada com a planilha original.
A repactuação não é automática. A contratada deve solicitar formalmente e provar que os custos de mão de obra aumentaram, geralmente em decorrência de nova convenção coletiva de trabalho (CCT). O Portal de Compras do Governo Federal orienta que a vigência do acordo coletivo define a data-base para o cálculo.
Como fundamentar e instruir o pedido de repactuação?
O pedido de repactuação deve ser instruído com documentos que comprovem a variação de custos. O ônus probatório é da contratada. A instrução completa inclui:
- Planilha de custos e formação de preços atualizada – comparando os custos anteriores com os novos, destacando os itens que sofreram alteração (salários, encargos sociais, benefícios).
- Acordo, convenção ou dissídio coletivo – documento oficial do sindicato que demonstre o novo piso salarial, reajustes ou benefícios.
- Demonstrativo da incidência dos novos custos sobre o total do contrato – mostrando o impacto percentual.
A formalização do repactuação ocorre por apostilamento, conforme o art. 136 da Lei 14.133/2021. O apostilamento é uma anotação feita no contrato original, sem necessidade de novo instrumento. Exceção: quando a repactuação coincide com a prorrogação contratual, utiliza-se termo aditivo.
Armadilha frequente: a Administração pode exigir comprovação de que o acordo coletivo abrange a categoria da contratada e que os novos custos correspondem exatamente ao que foi negociado. Se a planilha incluir itens não previstos no acordo, o pedido pode ser rejeitado.
Quais os prazos e a anualidade na repactuação?
A periodicidade mínima para a primeira repactuação é de 12 meses, contados da data-base da categoria profissional. Após esse prazo, a contratada pode solicitar a repactuação a qualquer momento, desde que apresente a documentação completa.
A Administração tem o prazo preferencial de 1 mês para responder ao pedido, contado da entrega da documentação completa. Esse prazo consta no art. 135, § 5º da Lei 14.133/2021.
Preclusão do direito: se a contratada não formalizar o pedido até a data da prorrogação contratual, perde o direito de repactuar o período anterior. É fundamental protocolar o pedido antes do término do contrato ou da assinatura do aditivo de prorrogação.
Qual a diferença entre reajuste, repactuação e revisão?
| Aspecto | Reajuste | Repactuação | Revisão |
|---|---|---|---|
| Base | Índice de preços (ex.: IPCA) | Demonstração analítica de custos | Álea extraordinária ou imprevisível |
| Aplicação | Automática (contratual) | Mediante pedido e comprovação | Determinada por fato superveniente |
| Objeto | Qualquer contrato | Serviços contínuos com dedicação exclusiva | Qualquer contrato |
| Fundamento legal | Art. 134 da Lei 14.133/2021 | Art. 135 da Lei 14.133/2021 | Art. 124 da Lei 14.133/2021 |
O Tribunal de Contas da União já consolidou o entendimento de que não se pode confundir repactuação com reajuste. A repactuação exige comprovação efetiva; o reajuste é mera correção inflacionária. Já a revisão é exceção, aplicável quando o contrato sofre desequilíbrio por fato imprevisível (como greve geral ou calamidade pública).
Perguntas frequentes
Posso pedir repactuação fora da data-base da categoria?
Sim, desde que já tenha decorrido o prazo mínimo de 12 meses da última repactuação. A solicitação deve estar baseada em variação de custos comprovada, como novo acordo coletivo firmado após a data-base.
O que acontece se a Administração não responder no prazo de 1 mês?
O silêncio da Administração não implica aceitação tácita. A contratada deve reiterar o pedido e, se persistir a omissão, pode recorrer à via judicial ou administrativa para garantir o direito. O Portal de Compras do Governo Federal recomenda manter registro de todos os protocolos.
A repactuação pode ser retroativa?
Não. A repactuação produz efeitos a partir da data do pedido formal ou da data do fato gerador (vigência do acordo coletivo), nunca de forma retroativa ao período anterior à solicitação. É o que decide a jurisprudência do TCU.
Como comprovar a dedicação exclusiva de mão de obra?
O contrato deve prever a exclusividade, e a planilha de custos deve demonstrar que a mão de obra representa a maior parte do preço. Exemplos típicos: contratos de limpeza, vigilância, recepção, conservação predial.
Qual a diferença entre apostilamento e termo aditivo?
Apostilamento é anotação simplificada no contrato, sem alteração de objeto. Termo aditivo é instrumento contratual formal, usado quando há prorrogação de prazo ou alteração qualitativa. A repactuação isolada usa apostilamento; repactuação com prorrogação exige aditivo.