Reajuste e repactuação na Lei 14.133/2021: diferenças, prazos e como solicitar
Entenda como solicitar reajuste por índices e repactuação de mão de obra nos contratos da Lei 14.133/2021. Prazos, procedimentos e orientações práticas.
A Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações, prevê dois mecanismos para atualizar o valor dos contratos administrativos: o reajuste em sentido estrito e a repactuação. A diferença é essencial para o fornecedor não perder o direito ao equilíbrio econômico-financeiro. Enquanto o reajuste compensa a inflação por meio de índices pré-definidos, a repactuação é específica para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e exige comprovação analítica dos custos.
Quais as diferenças fundamentais entre reajuste e repactuação?
O reajuste em sentido estrito é um direito do contratado para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, aplicando índice setorial ou geral previsto no contrato (IPCA, IGP-M, INCC etc.). Não exige demonstração de custos — basta o decurso do prazo de um ano e a solicitação formal. O artigo 92 da Lei 14.133/2021 trata da obrigatoriedade de previsão contratual de reajuste com periodicidade anual.
A repactuação, por outro lado, é cabível apenas em contratos de serviços contínuos com predominância de mão de obra, como limpeza, vigilância ou manutenção. A recomposição dos custos trabalhistas deve ser demonstrada por meio de planilha de custos e formação de preços, vinculada a acordos, convenções coletivas ou dissídios. O artigo 135 da mesma lei estabelece que a repactuação deve ser precedida de demonstração analítica da variação dos custos.
| Aspecto | Reajuste | Repactuação |
|---|---|---|
| Natureza | Compensação inflacionária por índice | Recomposição de custos trabalhistas |
| Exigência | Índice contratual (IPCA, IGP-M etc.) | Planilha de custos + acordo/dissídio |
| Periodicidade | Anual a partir do orçamento-base | Anual a partir da data-base da categoria |
| Formalização | Apostila simples | Termo aditivo com comprovação |
Como funciona o procedimento e os prazos para o reajuste?
O interregno mínimo para aplicar o primeiro reajuste é de um ano, contado da data do orçamento estimado da licitação (art. 92, §3º, Lei 14.133/2021). Após esse prazo, o contratado pode solicitar o reajuste a qualquer momento. A Administração tem 30 dias para se manifestar sobre o pedido (prazo impróprio, mas recomendado).
O reajuste é formalizado por simples apostila, dispensando termo aditivo. Basta anexar ao contrato o comprovante do índice aplicado e o novo valor calculado. A memória de cálculo deve ser simples: valor contratado × (índice acumulado/100). Por exemplo, se o IPCA acumulado em 12 meses foi 4,5%, aplica-se 1,045 sobre o valor original.
Cuidado: se o contrato não previr índice específico, é nulo de pleno direito — o fornecedor deve exigir sua inclusão antes da assinatura ou, se já firmado, solicitar correção por meio de termo aditivo.
Segundo o TCU, a omissão do contratado em solicitar o reajuste no momento oportuno pode configurar preclusão do direito, dependendo das circunstâncias.
Quais as regras específicas para a repactuação?
A repactuação segue rito mais rigoroso. O primeiro passo é identificar a data-base do acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional envolvida. O interregno mínimo para a primeira repactuação conta-se a partir dessa data-base, e não da data do orçamento da licitação.
Diferentemente do reajuste, a repactuação exige que o contratado apresente planilha de custos detalhada, demonstrando os itens que sofreram variação: salários, encargos sociais, vale-transporte, vale-alimentação etc. Só é permitido repactuar os custos efetivamente majorados pelo instrumento normativo — não pode haver aumento de margem de lucro ou BDI.
O prazo de solicitação é crítico. Se o contratado não pedir a repactuação antes da prorrogação do contrato (renovação), ocorre a preclusão lógica — perde o direito de pleitear a recomposição daquele período. O TCU já consolidou o entendimento de que a repactuação deve ser solicitada antes da prorrogação, sob pena de decadência.
Exemplo prático: contrato de vigilância com data-base em maio. A prorrogação ocorre em dezembro. Se o contratado não solicitar a repactuação até novembro, perde o direito de reaver os custos majorados entre maio e dezembro.
Como aplicar reajuste e repactuação em Atas de Registro de Preços (ARP)?
A Orientação Normativa nº 100/2025 da AGU trouxe segurança jurídica ao permitir tanto o reajuste quanto a repactuação em Atas de Registro de Preços. Antes, havia dúvida se o SRP comportava esses mecanismos.
A regra é a mesma: reajuste por índice anual obrigatório; repactuação com demonstração de custos e respeito à data-base. A preclusão lógica também se aplica às ARPs: se o fornecedor não solicitar a atualização antes da prorrogação da ata, perde o direito. Importante: a validade da ARP é de até um ano, prorrogável por igual período, desde que haja previsão editalícia.
Para o fornecedor, o principal cuidado é manter a planilha de custos atualizada e protocolizar o pedido de repactuação com antecedência mínima de 60 dias do fim da vigência da ata, evitando o risco de preclusão.
Perguntas frequentes
O que fazer se o contrato não prevê índice de reajuste?
Nesse caso, o fornecedor deve solicitar a inclusão por termo aditivo, com base no art. 124 da Lei 14.133/2021, que admite alteração unilateral para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Se a Administração se recusar, o contrato pode ser rescindido por desequilíbrio.
A repactuação pode ser retroativa?
Sim, desde que solicitada antes da prorrogação. O direito retroage à data-base do acordo coletivo. Os valores retroativos devem ser pagos em parcela única ou conforme acordo entre as partes.
Qual a diferença entre repactuação e revisão?
Revisão é gênero que inclui reajuste, repactuação e também casos de desequilíbrio superveniente não previsto (fato do príncipe, força maior). A repactuação é espécie restrita a custos de mão de obra com demonstração analítica.
Como calcular o reajuste em contratos com vigência plurianual?
Aplica-se o índice contratual a cada 12 meses, de forma cumulativa. Não é permitida a capitalização (juros sobre reajuste). Exemplo: contrato de R$ 100 mil com IPCA de 4% no 1º ano e 3,5% no 2º: 1º reajuste = R$ 104 mil; 2º reajuste = R$ 104 mil × 1,035 = R$ 107.640.
É possível solicitar reajuste e repactuação no mesmo contrato?
Sim, desde que o reajuste se refira a custos não trabalhistas (insumos, materiais) e a repactuação apenas à mão de obra. É comum em contratos de serviços com fornecimento de materiais (ex.: manutenção predial com mão de obra e peças).