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Retroatividade da lei mais benéfica nas sanções da Lei 14.133: o que o STJ decidiu

O STJ decidiu que a Lei 14.133/2021 não retroage para beneficiar infrações cometidas na Lei 8.666/93. Entenda o julgamento e as consequências práticas para sanções e contratos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2026, consolidou o entendimento de que a Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações — não retroage para beneficiar infrações administrativas cometidas sob a vigência da Lei nº 8.666/1993. A decisão, proferida pela 2ª Turma no REsp 2.211.999-SP, afasta a aplicação do artigo 84, §2º da Lei 8.666/1993 (que majorava a pena de impedimento de licitar) quando a nova lei prevê sanção mais branda. O princípio do tempus regit actum prevalece sobre o da retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, salvo autorização legal expressa.

O que o STJ decidiu sobre a retroatividade da Lei 14.133/2021?

O STJ firmou que a Lei nº 14.133/2021 não se aplica a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (30 de dezembro de 2023). Ilícitos praticados na vigência da Lei nº 8.666/1993 continuam regidos por ela, inclusive para fins de dosimetria de sanções. Isso significa que, mesmo que a nova lei preveja penalidades mais leves para determinadas condutas, o administrador público não pode aplicá-las retroativamente a infrações pretéritas.

No caso concreto, discutia-se a majorante do artigo 84, §2º da Lei 8.666/1993 — que elevava em até 25% o impedimento de licitar para empresas que cometessem nova infração dentro do prazo de vigência de sanção anterior. A Lei 14.133/2021 não possui dispositivo equivalente. O STJ entendeu que a ausência de correspondência não permite ao julgador simplesmente ignorar a norma vigente à época do fato.

Por que o STJ vedou o hibridismo (lex tertia) entre as leis?

O STJ foi expresso ao vedar a combinação de aspectos benéficos de leis diferentes — o chamado hibridismo ou criação de uma "lex tertia". Segundo a Corte, aplicar o regime mais favorável de cada lei (por exemplo, a sanção-base da Lei 8.666/1993 com a ausência de majorante da Lei 14.133/2021) viola o princípio da separação de poderes e a segurança jurídica. Conforme análise publicada no Migalhas, o julgador deve aplicar integralmente a lei vigente à época do ilícito, sem "costurar" regimes híbridos.

Essa vedação é fundamental para a previsibilidade das sanções. Empresas que contratam com a administração pública precisam saber, no momento da conduta, quais as consequências jurídicas — e não descobrir depois que um juiz criou uma regra sob medida.

O princípio do tempus regit actum no direito administrativo sancionador

Diferentemente do direito penal — que admite a retroatividade da lei mais benéfica ao réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal —, o direito administrativo sancionador não possui regra geral de retroatividade. A aplicação de norma posterior mais favorável exige previsão legal expressa. Ausente essa autorização, prevalece o princípio do tempus regit actum: a lei do tempo do fato rege a infração.

O STJ já havia sinalizado esse entendimento em casos anteriores, mas o REsp 2.211.999-SP consolidou a tese. A decisão reforça que a Administração Pública e os tribunais de contas devem aplicar as sanções com base na lei vigente à época do ilícito, sem flexibilizações não autorizadas pelo legislador.

Quais as repercussões nos contratos e a modulação de efeitos?

A aplicação indevida do novo regime a atos pretéritos pode gerar nulidades contratuais. Se uma sanção de impedimento foi reduzida ou afastada com base na retroatividade da Lei 14.133/2021, o ato administrativo que a aplicou pode ser anulado. Para evitar descontinuidade de serviços públicos, o STJ admite a modulação dos efeitos da nulidade por até seis meses, conforme o artigo 155 da Lei 14.133/2021.

Recomendações práticas para órgãos públicos e empresas

  • Para órgãos públicos: reavaliem processos sancionadores em andamento que aplicaram a retroatividade. Se houve redução indevida da sanção, é necessário retificar o ato, observando a possibilidade de modulação dos efeitos para não interromper contratos vigentes.
  • Para empresas: se respondem a processo por infração anterior a 30/12/2023, não contem com a aplicação retroativa de sanções mais leves. Busquem assessoria jurídica para verificar se a decisão do STJ já foi aplicada no seu caso e, se cabível, questionar eventuais excessos com base na jurisprudência consolidada.
  • Em novas licitações: ao elaborar editais, inclua cláusula expressa sobre o regime sancionatório aplicável, deixando claro que infrações pretéritas seguem a lei antiga, nos termos do tempus regit actum.

Perguntas frequentes

A Lei 14.133/2021 pode ser aplicada a processos sancionadores em andamento?

Não, se a infração ocorreu antes de 30/12/2023. O STJ entende que a lei vigente à época da conduta rege todo o processo sancionador, inclusive a dosimetria da pena. Processos em andamento devem observar a Lei 8.666/1993.

O que acontece com as sanções já aplicadas com base na retroatividade?

Elas podem ser questionadas judicialmente. Se a sanção foi reduzida ou anulada indevidamente, o ato pode ser revisto. A modulação de efeitos por até seis meses, contudo, pode preservar contratos em execução.

Como as empresas devem se preparar?

Empresas que respondem a processos sancionadores por infrações anteriores à Lei 14.133/2021 não devem confiar na aplicação retroativa de sanções mais leves. É recomendável buscar assessoria jurídica especializada para analisar cada caso e, se necessário, questionar eventuais excessos com base na jurisprudência consolidada.

A decisão do STJ vale para todos os tribunais?

Sim. O REsp 2.211.999-SP foi julgado pela 2ª Turma do STJ, mas o entendimento deve ser seguido por tribunais inferiores e pela Administração Pública, especialmente após a divulgação oficial do acórdão.