Seguro-garantia com cláusula de retomada: como funciona o performance bond na Lei 14.133/2021
Entenda o seguro-garantia com cláusula de retomada previsto no art. 99 da Lei 14.133/2021: limites, prerrogativas da seguradora e como garante a continuidade de obras públicas.
O seguro-garantia com cláusula de retomada (também chamado de performance bond) é um instrumento previsto na Lei 14.133/2021 que permite à seguradora assumir a execução de obra ou serviço público em caso de inadimplemento do contratado. Diferente do seguro-garantia tradicional — que paga indenização em dinheiro — a cláusula de retomada visa garantir a continuidade do contrato sem necessidade de nova licitação. O objetivo principal é evitar a paralisação de obras públicas e os custos de um novo processo licitatório.
O que é o seguro-garantia com cláusula de retomada?
O seguro-garantia com cláusula de retomada funciona como uma ferramenta de continuidade operacional em contratos administrativos. No modelo tradicional de seguro-garantia, a seguradora indeniza a administração pelo prejuízo financeiro do inadimplemento, mas a obra para. Com a cláusula de retomada, a seguradora pode assumir a execução do objeto contratual, concluindo a obra ou serviço no lugar do contratado original.
A diferença prática é grande. Na tabela abaixo, compare os dois modelos:
| Característica | Seguro-garantia tradicional | Seguro-garantia com cláusula de retomada |
|---|---|---|
| Obrigação da seguradora | Pagar indenização | Assumir a execução ou pagar indenização |
| Continuidade da obra | Não garantida — precisa de nova licitação | Garantida — seguradora conclui ou contrata terceiro |
| Risco para administração | Alto (obra para por meses) | Menor (execução continua) |
| Custo do prêmio | Menor | Maior (seguradora assume risco operacional) |
Segundo análise da consultoria jurídica do Conjur, a cláusula de retomada é particularmente útil em contratos de grande vulto, em que os prejuízos da paralisação são elevados.
Qual a previsão legal na Lei 14.133/2021?
A Lei 14.133/2021 prevê a utilização do seguro-garantia para contratos de obras e serviços de engenharia. O artigo 99 da lei estabelece que a Administração pode exigir a cláusula de retomada em contratações de grande vulto. Consideram-se de grande vulto as contratações com valor superior a R$ 200 milhões, conforme definido no art. 6º, inciso XXII.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a importância desse dispositivo para evitar a paralisação de obras financiadas com recursos públicos. Em acórdãos recentes, o TCU reforça que a exigência da cláusula de retomada deve estar prevista no edital e no contrato, com clareza sobre as condições de acionamento.
A jurisprudência consolidada no Jusbrasil indica que a simples previsão legal não basta: é necessário que o edital detalhe o rito de acionamento da cláusula, os prazos para manifestação da seguradora e as consequências do descumprimento.
Quais os limites e responsabilidades da seguradora?
Em contratações de grande vulto, o percentual de garantia pode atingir até 30% do valor inicial do contrato, conforme o art. 99, §1º da Lei 14.133/2021. Esse percentual elevado reflete o risco maior que a seguradora assume, pois poderá ter que executar a obra.
A seguradora tem o direito de acompanhar a execução contratual desde o início como medida preventiva contra o inadimplemento. Isso inclui acesso a relatórios de andamento, visitas técnicas e participação em reuniões de acompanhamento. A prerrogativa está prevista no art. 99, §2º da lei.
Caso a seguradora opte por não assumir a execução do objeto, permanece obrigada ao pagamento da integralidade da importância segurada. Ou seja, ela pode escolher entre concluir a obra ou indenizar a administração pelo valor total do contrato — mas não pode simplesmente se recusar a cumprir. A decisão deve ser comunicada formalmente dentro do prazo fixado no edital.
Como acionar a cláusula de retomada na prática?
O acionamento segue um rito definido no edital e no contrato. Veja o passo a passo típico:
- Inadimplemento do contratado: ocorre quando o contratado descumpre obrigações essenciais, como abandono da obra, atraso injustificado ou execução defeituosa.
- Notificação formal à seguradora: a administração comunica à seguradora o inadimplemento e informa a intenção de acionar a cláusula.
- Prazo para manifestação: a seguradora tem prazo (comum de 15 a 30 dias, definido no edital) para decidir se assume a execução ou paga a indenização.
- Decisão da seguradora: se optar por assumir, deve apresentar plano de conclusão e contratar empresa habilitada; se optar por não assumir, deve pagar o valor total da garantia.
- Execução do objeto: a seguradora conclui a obra diretamente ou por intermédio de terceiros, respondendo por prazos e qualidade.
Armadilha comum: editais que não especificam o prazo de manifestação geram insegurança jurídica e podem levar a disputas. É recomendável fixar prazo razoável e prever consequências para o silêncio da seguradora.
Quais os erros comuns ao exigir a cláusula de retomada?
- Edital genérico: muitos editais apenas reproduzem o texto da lei, sem detalhar o rito de acionamento. A falta de clareza sobre prazos e critérios pode inviabilizar a execução da garantia.
- Falta de previsão de monitoramento: a administração deixar de permitir o acompanhamento preventivo pela seguradora reduz a eficácia do instrumento. O art. 99, §2º autoriza esse monitoramento.
- Seguradora sem preparo operacional: nem toda seguradora tem capacidade técnica para assumir obras. Exigir comprovação de experiência em contratos similares no edital mitiga esse risco.
Perguntas frequentes
Qual o percentual máximo de garantia exigível?
O percentual máximo é de 30% do valor inicial do contrato para contratações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões). Para contratos menores, o percentual costuma ser de 5% a 10%, conforme o art. 98 da Lei 14.133/2021.
A seguradora pode recusar assumir a obra?
Sim, ela pode optar por não assumir a execução, mas nesse caso deve pagar a indenização integral do valor segurado. A recusa deve ser formalizada dentro do prazo previsto no edital.
O que acontece se a seguradora não assumir nem pagar?
A administração pode executar a garantia (carta de crédito, fiança bancária ou seguro-garantia) e ainda mover ação de cobrança contra a seguradora. O inadimplemento da seguradora pode gerar sanções administrativas e judiciais.
Como a seguradora pode monitorar a execução contratual?
A lei autoriza a seguradora a acompanhar a execução desde o início, com acesso a relatórios, visitas técnicas e reuniões. Muitas seguradoras contratam empresas de engenharia para fazer esse monitoramento, reduzindo o risco de inadimplemento.
A cláusula de retomada vale para contratos abaixo de R$ 200 milhões?
A lei não obriga, mas a administração pode exigir a cláusula de retomada para contratos de menor valor se houver risco relevante. Nesses casos, o percentual de garantia será o comum (5% a 10%), e a seguradora assumirá os mesmos direitos e obrigações.