Súmula 331 do TST e a responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos
Entenda a Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do ente público, o ônus da prova (Tema 1118 STF) e a fiscalização contratual na Lei 14.133/2021.
A Súmula 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária de entes públicos por encargos trabalhistas de prestadores de serviços terceirizados, desde que comprovada culpa na fiscalização (culpa in vigilando) ou na escolha do contratado (culpa in eligendo). A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 foi confirmada pelo STF na ADC 16, afastando a responsabilidade automática da Administração. Esse entendimento permanece aplicável sob a Lei 14.133/2021, conforme o art. 121.
O que diz a Súmula 331 do TST sobre a responsabilidade por culpa do ente público?
A Súmula 331 do TST, em seus itens IV e V, prevê que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente quando houver inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, desde que fique demonstrada conduta culposa da Administração. Essa culpa pode ser in vigilando — falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas — ou in eligendo — falha na escolha da empresa contratada. O TST consolidou que a mera inadimplência do prestador não transfere automaticamente a responsabilidade ao Estado. A comprovação deve ser concreta: por exemplo, se o órgão não exigiu comprovantes de recolhimento de FGTS durante a execução do contrato, isso pode configurar culpa in vigilando.
A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 foi confirmada pelo STF na ADC 16 (2007). O STF declarou que o dispositivo é constitucional, desde que não haja comprovação de conduta culposa do ente público. Esse entendimento continua válido para contratos celebrados sob a Lei 8.666/93 e se aplica também à Lei 14.133/2021, que manteve a mesma lógica de responsabilidade subsidiária condicionada à culpa.
Na prática, o trabalhador terceirizado que deseja responsabilizar o órgão público precisa demonstrar que a Administração não fiscalizou adequadamente. Exemplos de conduta que pode ser considerada culposa: ausência de verificação mensal de pagamento de salários, falta de cobrança de certidões trabalhistas, ou contratação de empresa que já havia sido penalizada por descumprir obrigações trabalhistas. A Súmula 331 exige que o órgão público atue proativamente na fiscalização. Por isso, o fiscal do contrato deve manter um checklist mensal com a verificação de cada obrigação e registrar todas as comunicações formais com a contratada.
| Tipo de responsabilidade | Característica | Exemplo |
|---|---|---|
| Subsidiária | Exige comprovação de culpa da Administração | Súmula 331 TST |
| Solidária | Independe de culpa; credor pode cobrar de qualquer devedor | Art. 942 CC (acidente) |
Quem comprova a culpa do ente público? O Tema 1118 do STF
O STF, no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou tese sobre o ônus da prova: não há inversão automática em favor do trabalhador. Cabe ao autor da ação — o empregado ou seu sindicato — comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o dano sofrido. A simples alegação de que a empresa contratada não pagou verbas trabalhistas não é suficiente para transferir a responsabilidade ao ente público.
O Tema 1118 também esclareceu que, para que haja responsabilização subsidiária, é necessário demonstrar uma conduta negligente específica do órgão contratante. Por exemplo, se a fiscalização contratual não exigiu comprovantes de pagamento de salários, ou se o órgão não reteve pagamentos quando sabia do descumprimento, isso pode caracterizar culpa in vigilando. Mas a mera inadimplência do prestador, sem prova de falha na fiscalização, não gera responsabilidade.
Essa tese representa um equilíbrio: protege o trabalhador sem impor ao Estado uma responsabilidade objetiva. A Administração Pública não é garantidora universal dos direitos trabalhistas de terceirizados, mas deve fiscalizar ativamente. O ônus da prova recai sobre quem alega a negligência — e essa prova precisa ser robusta. A jurisprudência consolidada do TST e do STF confere segurança jurídica à Administração que fiscaliza adequadamente e documenta suas ações.
Como a Lei 14.133/2021 trata a fiscalização contratual e a responsabilidade subsidiária?
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforçou a necessidade de fiscalização contratual para evitar a responsabilização subsidiária. O art. 121 estabelece que a contratada responde integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração só responde subsidiariamente em casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização. Essa regra está em linha com a Súmula 331 do TST, mas com um detalhamento maior: a lei exige fiscalização ativa e documentada.
| Aspecto | Lei 8.666/93 | Lei 14.133/2021 |
|---|---|---|
| Previsão de retenção | Não expressa | Obrigatória em caso de irregularidade |
| Fiscalização ativa | Genérica | Documentada e contínua |
| Responsabilidade subsidiária | Súmula 331 | Art. 121 |
O fiscal do contrato deve exigir mensalmente a comprovação do recolhimento de FGTS, INSS e FGTS, e do pagamento de salários. Caso a contratada não comprove, o órgão pode reter os pagamentos como medida preventiva. O art. 121, § 3º, determina que a retenção é obrigatória quando houver indícios de irregularidade trabalhista. Essa retenção evita que a Administração pague à contratada enquanto esta não estiver em dia com os encargos. Uma rotina prática é estabelecer um checklist mensal de documentos (CNDT, extrato FGTS, comprovante de salários) e arquivar as solicitações formais enviadas à contratada.
Um artigo publicado no Migalhas destaca que a Lei 14.133/2021 exige uma fiscalização mais robusta: o fiscal deve verificar se a contratada está cumprindo as obrigações trabalhistas de forma contínua, não apenas ao final do contrato. A falta dessa fiscalização pode configurar culpa in vigilando e gerar responsabilidade subsidiária. O artigo também aponta que a lei inova ao prever a possibilidade de o fiscal solicitar documentos à contratada a qualquer momento.
Na prática, o departamento de contratos deve estabelecer rotinas claras: solicitar certidões mensais (CNDT, FGTS, INSS), manter checklist de documentos, e formalizar advertências quando houver descumprimento. A documentação é essencial para comprovar que a Administração agiu diligentemente. Sem ela, o órgão pode ser condenado subsidiariamente. A experiência mostra que a simples existência de um fiscal designado não basta — é preciso que haja registros escritos de cada verificação, preferencialmente em diário de obra ou relatório mensal de fiscalização.
Perguntas frequentes
O que é responsabilidade subsidiária na terceirização pública?
É a responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviços, quando a Administração não fiscalizou adequadamente o contrato. Diferente da responsabilidade solidária (em que o órgão responde junto com a empresa), a subsidiária só é acionada após o inadimplemento da prestadora e depende da comprovação de culpa da Administração.
Quais são os requisitos para responsabilizar o ente público com base na Súmula 331?
São necessários: (1) inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora; (2) comprovação de conduta culposa da Administração (culpa in vigilando ou in eligendo); (3) nexo de causalidade entre a omissão e o dano. O ônus da prova é do trabalhador, conforme o Tema 1118 do STF. A simples terceirização não gera responsabilidade.
A Lei 14.133/2021 aumentou a responsabilidade dos entes públicos?
A Lei 14.133/2021 manteve a responsabilidade subsidiária apenas para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e quando comprovada falha na fiscalização. Porém, reforçou a obrigatoriedade de fiscalização ativa e documentada, o que pode aumentar a exposição se a Administração não adotar medidas rigorosas. A lei exige retenção de pagamentos em caso de irregularidade.
Como comprovar que a Administração fiscalizou o contrato corretamente?
Mantendo registros: requisições de comprovantes de pagamento, certidões negativas de débito trabalhistas, checklists de fiscalização, relatórios mensais e comunicações formais à contratada sobre irregularidades. A ausência dessa documentação pode ser interpretada como falta de fiscalização, configurando culpa in vigilando. O ideal é que cada verificação seja registrada em documento assinado pelo fiscal e arquivado no processo de contrato.
O que é o Tema 1118 do STF?
É o Tema de Repercussão Geral (RE 1.298.647) que definiu o ônus da prova na responsabilidade subsidiária do ente público. O STF decidiu que não há inversão automática: cabe ao trabalhador comprovar a conduta culposa da Administração no descumprimento das obrigações trabalhistas. A tese vigora desde 2025.