TCU Acórdão 442/2026: como o tribunal reforçou a proteção a ME e EPP nas licitações
O TCU, no Acórdão 442/2026, definiu que o valor de referência para benefícios de ME/EPP deve ser por item ou lote, não global, ampliando a proteção aos pequenos negócios nas licitações.
O Acórdão 442/2026 do Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento de que microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) devem ter seus benefícios legais calculados com base no valor estimado de cada item ou lote da licitação, e não no valor global do certame. A decisão, proferida pelo Plenário em caso concreto envolvendo pregão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), reforça a obrigatoriedade de tratamento diferenciado prevista na Lei 14.133/2021 e elimina a interpretação que vinha sendo usada por alguns órgãos para excluir pequenos negócios de fatias menores da disputa.
Qual é o parâmetro de valor para os benefícios de ME/EPP no Acórdão 442/2026?
O tribunal fixou que, em licitações divisíveis (com itens ou lotes independentes), o valor de referência para aplicação dos benefícios legais deve ser o valor estimado de cada item ou lote individualmente. Isso significa que, se uma licitação tem um valor global de R$ 10 milhões, mas é dividida em lotes de R$ 200 mil cada, as ME/EPP podem disputar cada lote com as vantagens legais — e não serem excluídas porque o valor global ultrapassa o limite de R$ 4,8 milhões por ano-calendário (LC 123/2006, art. 3º, § 2º). A relatoria do Ministro Bruno Dantas destacou que itens independentes possuem identidade própria para fins de enquadramento, conforme registrou o Migalhas.
Por que o TCU rejeitou a interpretação global do valor da licitação?
A interpretação que utilizava o valor global da licitação para excluir ME/EPP era comum em órgãos públicos, mas o tribunal a classificou como formalista e contrária ao espírito da lei. No Acórdão 442/2026, o TCU entendeu que essa prática neutraliza as políticas de estímulo aos pequenos negócios, obrigatórias desde a Lei 14.133/2021 (art. 4º, inciso I) e da LC 123/2006 (arts. 42 a 49). A decisão reforça que o parcelamento do objeto — incentivo legal para ampliar a participação de ME/EPP — não pode ser anulado por critérios que desconsiderem a divisão em lotes. Na prática, o órgão licitante que divide a licitação em itens deve aplicar os benefícios a cada item, e não somar todos para excluir o pequeno empresário.
Como a Lei 14.133/2021 incentiva a competitividade das ME/EPP?
A Lei 14.133/2021 prevê três mecanismos principais: a cota de até 25% do objeto para participação exclusiva de ME/EPP (art. 48, inciso I), o empate ficto (art. 44, § 2º) e o direito de preferência em caso de empate (art. 44, § 1º). O empate ficto permite que, após a classificação das propostas, a ME/EPP mais bem classificada apresente nova proposta menor ou igual à do licitante vencedor em até 10% no pregão ou 5% nas demais modalidades. Já o direito de preferência garante que, em igualdade de condições, a contratação seja feita com a pequena empresa. O Acórdão 442/2026 assegura que esses benefícios sejam aplicados por lote ou item, e não sobre o valor global, ampliando o alcance da política pública.
Quais são os limites de contratação no ano-calendário para ME/EPP?
Mesmo com o benefício por lote, a ME/EPP precisa observar um limite objetivo: a soma de contratos firmados com a Administração Pública no ano-calendário não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões. Acima desse valor, a empresa perde o direito ao tratamento favorecido nas licitações subsequentes. O critério é automático — a empresa declara anualmente seu faturamento e contratos acumulados. A declaração falsa de enquadramento pode configurar fraude à licitação, sujeita a sanções como multa e declaração de inidoneidade (Lei 14.133/2021, art. 155). Por isso, é essencial que o empresário acompanhe seus contratos anuais e planeje quando participar de novas disputas.
Perguntas frequentes
O que o Acórdão 442/2026 mudou na prática?
Antes do acórdão, alguns órgãos usavam o valor global da licitação para negar benefícios a ME/EPP, mesmo quando a disputa era dividida em lotes. Agora, o TCU deixou claro que o valor de referência é o do lote ou item, forçando os órgãos a aplicar os incentivos legais corretamente.
ME/EPP de outros estados podem se beneficiar?
Sim. A decisão do TCU tem efeito vinculante para toda a Administração Pública federal (União, autarquias, fundações). Estados e municípios que adotam a Lei 14.133/2021 também devem seguir o mesmo entendimento, sob risco de questionamento judicial.
O que fazer se o edital não respeitar os benefícios por lote?
O licitante pode impugnar o edital antes da sessão (Lei 14.133/2021, art. 26) ou recorrer administrativamente após a abertura das propostas. Também cabe representação ao TCU ou ao Ministério Público para anular o certame.