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Leis e Regulamentação

TCU Acórdão 442/2026: por que a proteção a ME e EPP é comando jurídico, não enfeite

O TCU, no Acórdão 442/2026-Plenário, consolidou que os benefícios a microempresas e empresas de pequeno porte são comandos obrigatórios, não facultativos. Entenda os critérios e o dever de motivação.

O Acórdão 442/2026-Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu que os benefícios concedidos a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas são comandos jurídicos obrigatórios, e não faculdades discricionárias do gestor. A decisão reafirma que o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06 e na Lei 14.133/2021 deve ser interpretado de forma a garantir sua efetividade, especialmente quanto ao critério de aferição por item em objetos divisíveis.

O que diz o Acórdão 442/2026 do TCU sobre a proteção a ME e EPP?

A proteção às micro e pequenas empresas tem base no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, que determina tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. O TCU, no Acórdão 442/2026, reforçou que esse mandamento constitucional se traduz em comandos jurídicos concretos nas licitações — não meras recomendações ou possibilidades.

O caso examinou um pregão eletrônico da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), e a corte entendeu que as políticas de proteção aos pequenos negócios não são enfeite do sistema licitatório, mas comandos jurídicos a serem interpretados de acordo com sua finalidade econômica, concorrencial e constitucional. Isso significa que o administrador não pode simplesmente ignorar os direitos de preferência, prazos extras para regularização fiscal ou outras vantagens previstas nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/06 e no art. 4º da Lei 14.133/2021.

O entendimento serve de referência para órgãos que aplicam a Lei 14.133/2021. O TCU deixou claro que interpretações restritivas que esvaziem a política de fomento aos pequenos negócios devem ser evitadas.

Qual o critério correto para aplicar os benefícios: valor por item ou valor global?

Um dos pontos mais relevantes do Acórdão 442/2026 é a definição do parâmetro para aplicação do tratamento diferenciado em licitações com objetos divisíveis. O artigo 4º, §1º, inciso II, da Lei 14.133/2021 afasta os benefícios da LC 123/06 em obras e serviços de engenharia cujo valor estimado supere a receita bruta máxima de EPP (R$ 4,8 milhões), mas havia dúvidas sobre como aferir esse valor quando o objeto é dividido.

O TCU firmou que, em licitações cujo objeto seja divisível em itens ou lotes, o parâmetro para concessão dos benefícios é o valor estimado de cada item isoladamente, e não o valor global do certame. Isso porque usar o valor global para afastar os benefícios restringiria artificialmente a participação de pequenas empresas.

Exemplo prático: um pregão para serviços de engenharia dividido em lotes autônomos. Cada lote tem valor estimado de R$ 1 milhão, mas o total do certame passa de R$ 19 milhões, como no caso da UFMT. Se o gestor usar o valor global, os benefícios para ME/EPP seriam afastados por supostamente se tratar de contratação acima do limite legal. Pela nova orientação, como cada item individualmente está dentro dos limites de valor que justificam o tratamento favorecido, os benefícios devem ser aplicados item por item.

A lógica é fomentar a competitividade: se a administração divide o objeto em itens menores, as pequenas empresas têm condições de participar e oferecer preços competitivos. Ignorar essa possibilidade fere o dever constitucional de fomento e pode tornar a licitação passível de impugnação.

Qual o dever de motivação do gestor ao afastar os benefícios?

Outro aspecto central é o dever de motivação adequada quando o gestor decide não aplicar os benefícios. Na lógica do acórdão, se a administração entender que não é possível conceder o tratamento diferenciado — por exemplo, por inviabilidade de divisão do objeto ou por comprometimento da eficiência —, essa decisão deve ser objetivamente fundamentada nos autos do processo.

Não basta uma justificativa genérica como "o valor do certame é elevado" ou "a contratação é complexa". O gestor precisa demonstrar, com elementos técnicos, por que o parcelamento em itens ou lotes é inviável e por que a exclusão dos benefícios é a única alternativa razoável.

Leituras excessivamente formalistas da lei que prejudiquem a participação de ME/EPP devem ser evitadas.

A ausência de motivação adequada pode levar à anulação do certame e à responsabilização do gestor por danos ao erário ou por violação ao princípio da isonomia.

Perguntas frequentes

O que é o Acórdão 442/2026 do TCU?

É uma decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União que consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos a micro e pequenas empresas nas licitações são obrigatórios e devem ser aplicados com base no valor por item em objetos divisíveis. O acórdão é uma referência relevante da jurisprudência do TCU sobre o tema.

O tratamento diferenciado é obrigatório ou facultativo?

O TCU firmou que é obrigatório. O gestor público não pode optar por não aplicar os benefícios sem uma justificativa técnica objetiva. A proteção a ME/EPP é um comando jurídico, não uma faculdade discricionária.

Como saber se o objeto é divisível?

Um objeto é divisível quando pode ser fracionado em itens ou lotes menores que mantenham sua funcionalidade e economicidade. Exemplos: aquisição de materiais de consumo, prestação de serviços continuados, locação de equipamentos. Basta verificar o valor de cada item ou lote em relação aos limites legais: até R$ 80.000 por item para a participação exclusiva de ME/EPP (art. 48, I, da LC 123/06) e, em obras e serviços de engenharia, a receita bruta máxima de EPP prevista no art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133/2021.

O que fazer se o edital usar o valor global para afastar os benefícios?

Se a licitação for de objeto divisível e o edital utilizar o valor global como parâmetro, o licitante pode impugnar o edital administrativamente ou recorrer ao TCU. A impugnação deve apontar a violação ao Acórdão 442/2026 e ao art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133/2021.

Quais as consequências para o gestor que descumprir?

O gestor pode ser responsabilizado por violação ao princípio da isonomia, por prejuízo à competitividade e por ofensa ao dever constitucional de fomento. Em caso de anulação do certame, pode ainda responder por improbidade administrativa se comprovado dolo ou culpa grave.